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Planos de saúde: você sabe quais são as modalidades de planos privados existentes?

A diferença entre as modalidades de planos de saúde – individual ou familiar, coletivo por adesão e coletivo empresarial – é uma das principais dúvidas dos consumidores na hora da contratação. Por isso, se você quer saber sobre os tipos de plano de saúde disponíveis e contar com uma opção de assistência à saúde particular de qualidade, este conteúdo vai te ajudar. Vamos entender como isto funciona.


Plano de saúde individual ou familiar
Aquele que oferece cobertura da atenção prestada para a livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar:

 

Plano de saúde coletivo por adesão
Aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população que mantenha vínculo com pessoas jurídicas legitimadas, de caráter profissional, classista ou setorial, a exemplo de associações que representam advogados, médicos, estudantes, servidores públicos, entre outros:

 

Plano de saúde coletivo empresarial
Aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população delimitada e vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária. Nessa modalidade, existe ainda a possibilidade de contratação pelo empresário individual, a exemplo do microempreendedor individual ou MEI, desde que cumpridos determinados critérios:

 

Vale dizer que, em se tratando de planos coletivos, é facultada a contratação de uma Administradora de Benefícios, sendo que sua participação tem acontecido preponderantemente em contratos de planos de assistência à saúde coletivo por adesão, aqueles contratados por entidades de classe profissionais, classistas ou setoriais.

A Administradora de Benefícios é uma pessoa jurídica, devidamente regulada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, que atua como estipulante ou prestadora de serviço de empresas, órgãos públicos ou entidades representativas que desejam contratar um plano de saúde coletivo, auxiliando-os a proporcionar acesso à saúde a população à eles vinculada.

Por serem especializadas em planos de saúde coletivos, as Administradoras de Benefícios ampliam ainda mais o poder de negociação desses contratantes, na medida em que eles passam a ter maior compreensão sobre os direitos garantidos pela legislação que rege o setor, além de poderem contar com o suporte logístico e a infraestrutura de serviços que elas oferecem.

As Administradoras de Benefícios também podem prestar serviços relacionados ao benefício, desenvolvendo diversas atividades, tais como:

 

  • avaliar o perfil dos associados da entidade representativa ou dos funcionários da empresa, identificar o plano mais adequado e sugerir modelo de gestão;
  • prestar informações acerca dos direitos previstos na legislação de saúde suplementar para consumidores de planos de saúde coletivos;
  • verificar os critérios de elegibilidade definidos pela empresa ou entidade representativa;
  • apoiar a área de recursos humanos na gestão de benefícios do plano;
  • definir com a empresa ou entidade representativa qual a rede de serviços de saúde e a área geográfica de interesse;
  • controlar prazos de aceitação, devolução e reapresentação de propostas;
  • receber as propostas de adesão;
  • realizar a análise administrativa e documental das propostas;
  • realizar a movimentação cadastral: inclusões, alterações e exclusões, de acordo com as regras previstas na legislação e no contrato;
  • prestar suporte na emissão de boletos e no controle de pagamento das mensalidades;
  • fazer a gestão dos arquivos físico e eletrônico das propostas e da documentação da movimentação cadastral;
  • manter estrutura de ouvidoria e atendimento ao consumidor de plano de saúde coletivo; e
  • entregar o cartão de identificação do plano, o Manual de Orientação para Contratação de Plano de Saúde, o Guia de Leitura Contratual e a lista da rede de serviços de saúde.

 

Por fim, mas não menos importante, as Administradoras de Benefícios não podem ter rede própria, credenciada ou referenciada de serviços médico-hospitalares ou odontológicos. E ainda, não podem atuar como representante, mandatária ou prestadora de serviços das operadoras de saúde, nem mesmo executar quaisquer atividades típicas da operação de planos de saúde.

 

 

 

alessandro acayaba de toledo

Advogado especializado em direito na saúde, com mais de vinte anos de experiência no setor de saúde suplementar e na consultoria a entidades e sociedades de especialidades médicas. 

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