Na hora de contratar um plano de saúde, seja ele individual, coletivo por adesão ou coletivo empresarial, é fundamental que o consumidor tenha conhecimento sobre o produto contratado. Nesse sentido, os planos de saúde podem ser individuais/familiares ou coletivos, dependendo da forma de contratação.
Os planos individuais são oferecidos pelas operadoras de planos de saúde a todos os consumidores, sendo livre a adesão por qualquer pessoa física, individualmente ou em conjunto com seus dependentes.
Por sua vez, os planos coletivos são aqueles assinados entre uma operadora de planos de saúde e uma pessoa jurídica que oferece à população delimitada e a ela vinculada, extensível ao seu grupo familiar. Os planos de saúde coletivos podem ser: (i) coletivo empresarial, os beneficiários estão vinculados à pessoa jurídica contratante por relação empregatícia ou estatutária; ou (ii) coletivo por adesão, os beneficiários estão vinculados às pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial.

No caso de um plano coletivo por adesão, o consumidor deve estar atento ao Estatuto da Associação ou Sindicato ou Entidade de Classe do qual faz parte. Deve procurar saber quais são as regras do contrato de plano de saúde que foi assinado e o que vai afetá-lo. Se, por exemplo, a Associação estiver negociando por intermédio de uma administradora de benefícios, esse associado deve cobrar da sua entidade explicações sobre cada etapa de negociação.
É importante ressaltar que caso o consumidor faça a opção por um plano coletivo por adesão, ele deverá, necessariamente, estar vinculado a uma Associação ou Sindicado ou Entidade de Classe. Essa exigência é denominada popularmente pela denominação “requisito da elegibilidade”. No caso do plano coletivo empresarial, a recomendação é que o empresário pesquise e busque informações sobre o atendimento prestado pelas operadoras que o interessam para outras empresas. A segurança será maior quanto mais informação o contratante tiver, seja ele um indivíduo, uma entidade de classe ou uma empresa.

Da mesma forma, todo e qualquer incentivo à prática de conduta inadequada, como, por exemplo, ao ingresso em um plano coletivo por adesão sem que o consumidor possua o devido requisito da elegibilidade preenchido, é passível de punição à operadora. Nesse caso, o vínculo será considerado individual e a operadora responsável será multada de acordo com o disposto no Artigo 20-D da Resolução Normativa nº 124/2006.
Por fim, vale mencionar que as autogestões são planos coletivos sem finalidade lucrativa, cujos serviços de saúde são prestados para um grupo determinado (funcionários de uma empresa, por exemplo).