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Opinião: Inatividade de empresa contratante de plano de saúde coletivo autoriza a rescisão unilateral do contrato pela operadora.

Na última semana, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a inatividade da empresa contratante de plano de saúde coletivo autoriza a rescisão unilateral do contrato pela operadora. Segundo o colegiado, os beneficiários do plano coletivo são vinculados a uma pessoa jurídica, cuja inatividade do CNPJ rompe o vínculo e impede a manutenção do plano contratado. Acredito que a decisão está em conformidade com a regulação do setor e coloca um ponto de atenção aos microempreendedores individuais (MEIs) que criam empresa apenas para contratar plano de saúde.

De acordo com o Mapa de Empresas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, existiam 20,19 milhões de empresas ativas no país em 2022, considerando matrizes, filiais e MEIs.

Não há dados oficiais que indiquem de forma precisa quantos MEIs existentes no país foram criados apenas com o objetivo de contratar um plano de saúde empresarial. Mas, um estudo feito pela Associação Brasileira de Combate à Falsificação (ABCF) apontou que cerca de 30% de todos os MEIs cancelados pela Receita Federal eram criados exclusivamente com este propósito.

Atualmente, estima-se que milhões de MEIs não atendem às exigências legais, o que reforça a necessidade de análise constante, ainda mais depois dessa decisão do STJ.

No processo que originou a decisão da Corte Superior, o Tribunal de Justiça de São Paulo considerou que a continuidade da emissão de boletos das mensalidades criou uma falsa expectativa de que os contratantes manteriam a cobertura assistencial.

Em complemento ao entendimento dos desembargadores, a ministra Nancy Andrighi apontou que “se a inatividade da empresa implica o rompimento do vínculo havido entre o titular e a pessoa jurídica contratante, é, consequentemente, circunstância que impede o cumprimento dos requisitos de elegibilidade, indispensáveis à celebração e à manutenção do contrato de plano de saúde coletivo”.

No desfecho de sua decisão, a Ministra destacou, ainda, as regras relacionadas à validade da notificação encaminhada pelas operadoras informando a extinção do contrato, contando-se, a partir daí, o prazo para optarem por outro plano ou para exercerem o direito à portabilidade de carências, nos termos da Resolução Normativa nº 438/18 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.

Este caso deixa algumas lições importantes: (i) para as operadoras, o acompanhamento permanente dos requisitos de elegibilidade da empresa e dos beneficiários vinculados ao plano, bem como a efetiva notificação à empresa em caso de descumprimento das regras de elegibilidade, sob pena da contratação coletiva ser convertida em vínculo direto e plano individual com a operadora e, (ii) para os beneficiários, a indispensabilidade de conservarem sua regular inscrição como microempreendedor individual (MEI) nos órgãos competentes, bem como sua regularidade cadastral junto à Receita Federal, sob pena de ter seu plano cancelado.

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alessandro acayaba de toledo

Advogado especializado em direito na saúde, com mais de vinte anos de experiência no setor de saúde suplementar e na consultoria a entidades e sociedades de especialidades médicas. 

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