O reajuste anual nos planos de saúde incide a cada 12 meses na contraprestação pecuniária em razão da variação dos custos médico-hospitalares e as regras de aplicação variam de acordo com a data de assinatura do contrato e do tipo de contratação (individual ou coletiva). Em outras palavras, o reajuste das parcelas é sempre anual, no aniversário do contrato, salvo no caso de mudança de faixa etária, que ocorrerá após o aniversário do beneficiário.
Os beneficiários de planos individuais não regulamentados pela Lei 9.656/98 (planos anteriores a 1999 e não adaptados) têm as suas mensalidades reajustadas de acordo com os índices estabelecidos no contrato.

(IGP-M, IPCA, dentre outros).
Na hipótese de o contrato não fixar um índice com clareza, as operadoras podem firmar Termos de Compromisso com o órgão regulador, para a determinação dos percentuais de reajuste desses contratantes ou aplicar o índice definido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS para contratos novos.
Com relação aos reajustes anuais de mensalidades dos planos individuais regulamentados pela Lei 9.656/98, sua aplicação ocorre na data do aniversário do contrato, respeitando o teto autorizado pela ANS, de acordo com a metodologia que será detalhada nas seções seguintes.
Por fim, o reajuste anual sofrido pelos beneficiários vinculados a contratos coletivos (empresariais e por adesão) é de livre negociação entre a operadora e a pessoa jurídica contratante ou estipulante. No caso de contratos com até 29 beneficiários, a operadora fica obrigado a agrupá-los para calcular um reajuste único para eles (pool de risco). De qualquer forma, a regulação dos reajustes anuais dos contratos coletivos se limita ao monitoramento dos percentuais aplicados, que devem, obrigatoriamente, ser comunicados pelas operadoras à ANS.
Por sua vez, o reajuste anual dos planos exclusivamente odontológicos segue o índice de inflação estipulado no contrato ou, na ausência de tal informação, deve-se aplicar o IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo.